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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 511.943 – DF
(2003/0009126-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : PAULO SÉRGIO DE C. COSTA RIBEIRO E
OUTROS
EMBARGADO : POSTO E CHURRASCARIA DE BORTOLI
CUPIM LTDA E OUTROS
ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento
suficiente e em consonância com entendimento pacificado
no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição.
2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão
recorrida, quando ausente vício de omissão, obscuridade ou contradição.
3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com
vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível
diante de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)