STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 511.943 – DF, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/18/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 511.943 – DF

(2003/0009126-0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : PAULO SÉRGIO DE C. COSTA RIBEIRO E

OUTROS

EMBARGADO : POSTO E CHURRASCARIA DE BORTOLI

CUPIM LTDA E OUTROS

ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,

OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO

DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento

suficiente e em consonância com entendimento pacificado

no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado

para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão

recorrida, quando ausente vício de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com

vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível

diante de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 511.943 – DF, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-511-943-df-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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