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STJ, EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.818, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007

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EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.818

– CE (2006/0188004-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADVOGADO : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS

E OUTRO(S)

EMBARGADO : FRANCISCO UCHOA SOBRINHO

ADVOGADO : ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA

DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE

MATÉRIA DE MÉRITO (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA

DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM

S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚ-

BLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA

UNIÃO OU DE QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO

ART. 109 DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DESTE

STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.).

1. A regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, não distingue

a natureza do processo para fins de deslocamento da competência,

salvo as euções dos processos falimentar, de acidentes do trabalho,

eleitoral e trabalhista tout court.

2. Ausente o interesse da União Federal na causa em que seja parte

empresa privada concessionária de serviço público federal, a competência

para processar e julgar a ação fi-se na Justiça Estadual.

Dessa forma, inexiste razão para a extensão do foro federal às pessoas

não elencadas no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. (precedentes:

CC 48.221 – SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª

Seção, DJ de 17 de outubro de 2005; CC 47.032 – SC, Relator

Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção,DJ de 16 de maio de 2005; CC 52575

– PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª Seção DJ de 12 de

dezembro de 2005; CC 47.016 – SC, Relator Ministro CASTRO

MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005).

3. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que compete à Justiça

Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique

a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas

públicas, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.

4. Os embargos de declaração têm cabimento para suprir omissão,

contradição ou obscuridade no julgado. Hipótese em que inexistiu

qualquer vício no decisum, tendo em vista que o acórdão atacado

apreciou de forma clara e suficiente a questão, declinando os fundamentos

pelos quais a Primeira Seção do STJ concluiu pela competência

da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por

consumidor contra empresa concessionária de serviço público federal.

5. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou

erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real

objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito

da questão, o que, em princípio, é inviável de ser revisado em sede de

embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no

artigo 535 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.818, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-conflito-de-competencia-no-68-818-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025
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