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EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 68.818
– CE (2006/0188004-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
E OUTRO(S)
EMBARGADO : FRANCISCO UCHOA SOBRINHO
ADVOGADO : ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA DE MÉRITO (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM
S/A. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚ-
BLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA
UNIÃO OU DE QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO
ART. 109 DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150 DESTE
STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.).
1. A regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal, não distingue
a natureza do processo para fins de deslocamento da competência,
salvo as euções dos processos falimentar, de acidentes do trabalho,
eleitoral e trabalhista tout court.
2. Ausente o interesse da União Federal na causa em que seja parte
empresa privada concessionária de serviço público federal, a competência
para processar e julgar a ação fi-se na Justiça Estadual.
Dessa forma, inexiste razão para a extensão do foro federal às pessoas
não elencadas no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. (precedentes:
CC 48.221 – SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª
Seção, DJ de 17 de outubro de 2005; CC 47.032 – SC, Relator
Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção,DJ de 16 de maio de 2005; CC 52575
– PB, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 1ª Seção DJ de 12 de
dezembro de 2005; CC 47.016 – SC, Relator Ministro CASTRO
MEIRA, 1ª Seção, DJ de 18 de abril de 2005).
3. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique
a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente.
4. Os embargos de declaração têm cabimento para suprir omissão,
contradição ou obscuridade no julgado. Hipótese em que inexistiu
qualquer vício no decisum, tendo em vista que o acórdão atacado
apreciou de forma clara e suficiente a questão, declinando os fundamentos
pelos quais a Primeira Seção do STJ concluiu pela competência
da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por
consumidor contra empresa concessionária de serviço público federal.
5. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito
da questão, o que, em princípio, é inviável de ser revisado em sede de
embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no
artigo 535 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)