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RECURSO ESPECIAL Nº 763.861 – RS (2005/0108982-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : OTÁVIO PADILHA
ADVOGADO : JOÃO ADÃO CARDOSO AJALA
RECORRIDO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E
CIRCULAÇÃO S/A EPTC
ADVOGADO : RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO
EM FLAGRANTE. ASSINATURA DE PROPRIETÁRIO DE VEÍ-
CULO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO.
MULTA. NÃO-CONVALIDAÇÃO. VÍCIO.
1. O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro
prevê duas notificações: a primeira, referente ao cometimento
da infração; e a segunda, relativa à penalidade aplicada.
2. A notificação da autuação é dispensada quando lavrada em flagrante,
com a aposição da assinatura do proprietário do veículo no
auto de infração.
3. O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não
representa aceitação da penalidade nem a convalidação do vício, pois,
se julgada improcedente, o art. 286, § 2º, do Código de Trânsito
Brasileiro prevê a devolução do valor pago.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
parcial provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).