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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827.861 –
RJ (2006/0198021-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : CAPRI S/A PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PIRES E ALBUQUERQUE
E OUTRO(S)
EMBARGADO : COMBRASCAN SHOPPING CENTERS S/A
ADVOGADO : DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não há por que falar em omissão, contradição ou obscuridade,
quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
foram analisadas em conformidade com as regras processuais inerentes
e decididas ainda que de forma contrária às pretensões do
recorrente.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).