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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 785.230 – MG
(2006/0042935-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : SAPATARIA FUTURISTA LTDA E OUTRO
ADVOGADO : HUGO DO CARMO RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO
DE SEGURANÇA – INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE
COATORA E DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO – NECESSIDADE
– PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em sede
de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos
processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a
quem está vinculada a autoridade impetrada. Precedentes.
2. Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos
e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.”
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin
e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)