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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 785.230 – MG, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/22/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 785.230 – MG

(2006/0042935-0)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO E

OUTRO(S)

EMBARGADO : SAPATARIA FUTURISTA LTDA E OUTRO

ADVOGADO : HUGO DO CARMO RIBEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSUAL CIVIL – MANDADO

DE SEGURANÇA – INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE

COATORA E DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO – NECESSIDADE

– PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em sede

de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos

processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a

quem está vinculada a autoridade impetrada. Precedentes.

2. Embargos de divergência providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos
e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.”
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin
e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 785.230 – MG, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-785-230-mg-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-22-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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