—————————————————————-
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 709.004 –
MG (2005/0157333-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA
DE MINAS GERAIS E OUTROS
ADVOGADO : LEONARDO MANOEL FORTES TUNES E
OUTRO(S)
EMBARGADO : SINDICADO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO
DE PATOS DE MINAS
ADVOGADO : JOSÉ MOAMEDES DA COSTA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
1. O aresto embargado mostra-se claro e coerente quanto à impossibilidade
de conhecer-se do recurso especial que se limita a citar
desordenadamente diversos dispositivos legais, não permitindo apreender-
se especificamente a afronta que autorizaria o trânsito da insurgência,
a teor da Súmula 284/STF.
2. É incabível o acolhimento de embargos de declaração que têm por
objetivo a discussão de matéria de fundo constitucional com o fim de
prequestionamento, para interposição futura de recurso extraordinário.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).