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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 395.823 –
RJ (2001/0070825-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : STAR S/A DE TÉCNICOS DE AUTOMOVEIS
E REPAROS
ADVOGADO : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES
– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se apresenta omissa, contraditória ou obscura a decisão que
nega provimento a agravo de instrumento sob o fundamento de que
“havendo interposição simultânea dos recursos extraordinários e especial,
rejeitados ambos na origem, cumpre ao agravante comprovar
a interposição do agravo de instrumento contra decisão denegatório
de recurso extraordinário”.
2. Evidente a pretensão infringente almejada pela embargante, com a
oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende seja
aplicado entendimento diverso ao firmado pelo acórdão embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)