STJ

STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.306 -, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.306 –

DF (2007/0103974-2)

R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

EMBARGANTE : FLORENTINO MATIAS DE LEMOS VELHO

E OUTROS

ADVOGADO : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(S)

EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO

CONFIGURADA. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR

UM DOS AGRAVANTES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE

DA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO.

I. Constitui-se ônus processual do agravante a instrução do feito com

as procurações outorgadas por todos os agravantes aos advogados que

assinam o agravo de instrumento.

II. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.306 -, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-893-306-relator-ministro-aldir-passarinho-junior-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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