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EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 796.331 – SP (2006/0153309-4)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANDRÉA METNE ARNAUT E OUTRO(S)
EMBARGADO : ODAIR CONDE
ADVOGADO : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O fato de a concessão de aposentadoria ao embargado estar sendo impugnada
no AG 796.332/SP, interposto pela ora embargante, não impede que seja
decidida a questão debatida nos presentes autos, qual seja, o percentual de juros
moratórios fios pelo Tribunal de origem.
2. Na hipótese de a embargante obter êxito no seu agravo de instrumento e o
pedido do embargado ser julgado improcedente, a decisão que fixou os juros
moratórios perderá seu objeto, prevalecendo a referente ao mérito da demanda.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer, Laurita Vaz e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)