—————————————————————-
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 94.031 – PR (2008/0042586-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : EM APURAÇÃO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE
PATO BRANCO – SJ/PR
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE
ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE
VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A
GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO
QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE
SUBTRAÇÃO DO BEM.
1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores
de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta,
sem o consentimento do correntista. Precedentes.
2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de
furto, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de
sua esfera de disponibilidade.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Vara Federal e do Juizado Especial Federal da Subseção
Judiciária de Pato Branco/PR, o suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente
o Suscitante, Juízo Federal e Juizado Especial de Pato Branco – SJ/PR, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita
Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília, 23 de abril de 2008 (Data do Julgamento)