—————————————————————-
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.469 – SC (2007/0177446-6)
R
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AUTOR : ANTÔNIO SANGALETTI
ADVOGADO : MAURO FELIPPE
RÉU : GAMA MINERAÇÃO S/A
ADVOGADO : EDSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA E
OUTRO(S)
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
12A REGIÃO
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRABALHO OU MOLÉSTIA CONTRAÍDA
COM A ATIVIDADE LABORATIVA. JULGADO
ESTADUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I. Compete ao Tribunal de Justiça ao qual vinculado o Juízo
prolator rescindir a sentença ou o acórdão resultante de julgado
anterior à edição da EC n. 45/2004, ainda que não seja
atualmente mais detentor da competência originária,
prevalecendo, para tanto, a regra prevista no art. 494 do CPC.
II. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
conhecer do conflito de competência e declarar competente o Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina, o suscitado, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Sidnei Beneti, Ari Pargendler e Fernando Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de março de 2008.(Data do Julgamento)