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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 78.695 – RJ, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias , Julgado em 10/01/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 78.695 – RJ

(2007/0001637-0)

R E L ATO R : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS

(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª

REGIÃO)

A U TO R : CREONIR LUIZ PINTO DE CASTRO

ADVOGADO : FREDERICO GAMA PORTELLA E OUTRO

RÉU : MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO

ADVOGADO : WILLIAN ROMAO MARQUES E OUTRO

S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE

NOVA FRIBURGO – RJ

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL

DE NOVA FRIBURGO – RJ

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS SEM A PRÉVIA PRORROGAÇÃO. NATUREZA

TEMPORÁRIA DO VÍNCULO AFASTADA. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. O conflito entre a Justiça Comum e a Especializada deve ser

dirimido pela natureza do pedido e da causa de pedir, estabelecendose,

via de conseqüência, a competência em razão da matéria.

2. Nos casos em que, o contrato temporário para o atendimento de

necessidade de epcional interesse público tenha atingido o seu

termo final mas, no entanto, a prestação de serviços continua por

tempo indeterminado e de forma habitual, com a anuência do Estado,

o vínculo entre as partes passa a ser regido pelas normas da Consolidação

das Leis do Trabalho – CLT. (precedentes).

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara

do Trabalho de Nova Friburgo/RJ, ora suscitante.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Nova Friburgo – RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti,
Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 78.695 – RJ, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-78-695-rj-relator-ministro-carlos-fernando-mathias-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 28 jul. 2025
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