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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881.668 – RJ
(2007/0068929-6)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : GILBERTO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO : WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE
OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
– AMBEV
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEMOS JUNIOR E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DO DEVIDO EXAURIMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. A cópia do acórdão recorrido referido no artigo 544, § 1º, do
Código de Processo Civil tem de corresponder ao inteiro teor do
acórdão, ou seja, relatório e voto.
2. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida no
âmbito dos Tribunais. Inteligência do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial,
“as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios”, quando a decisão recorrida “contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”, “julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei federal”, ou “der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal” (art.
105, III, da CF/88).
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).