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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.880 – RJ
(2006/0022846-1)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
A U TO R : KASSIANA SILVA SANTOS
ADVOGADO : RAQUEL TEIXEIRA DE ARAÚJO – DEFENSORA
PÚBLICA
RÉU : UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAPERUNA
– SJ/RJ
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPERUNA
– RJ
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL COMUM.
1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a
competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária, na
qual se objetiva a matrícula em instituição privada de ensino superior.
2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a
Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da
Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração
a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
3. “Ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito
especial que não o mandado de segurança – a competência será
federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou
quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República);
será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento
voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição
particular de ensino.” (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 09.05.2005).
4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara de Itaperuna – RJ, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1a. Vara de
Itaperuna-RJ, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)