STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.880 – RJ, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.880 – RJ

(2006/0022846-1)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

A U TO R : KASSIANA SILVA SANTOS

ADVOGADO : RAQUEL TEIXEIRA DE ARAÚJO – DEFENSORA

PÚBLICA

RÉU : UNIVERSIDADE IGUAÇU – UNIG

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAPERUNA

– SJ/RJ

S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPERUNA

– RJ

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE

ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

ESTADUAL COMUM.

1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a

competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária, na

qual se objetiva a matrícula em instituição privada de ensino superior.

2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a

Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da

Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração

a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.

3. “Ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito

especial que não o mandado de segurança – a competência será

federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou

quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República);

será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento

voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição

particular de ensino.” (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro

CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 09.05.2005).

4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do

Juízo de Direito da 1ª Vara de Itaperuna – RJ, o suscitado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1a. Vara de
Itaperuna-RJ, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.880 – RJ, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-58-880-rj-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025