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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
510.299 – TO (2006/0200390-8)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : JOSÉ LIBERATO COSTA PÓVOA
ADVOGADA : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : ALMIR SOUSA DE FARIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS EM CONFRONTO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Os embargos de divergência têm por escopo a uniformização da
jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto
à interpretação do direito em tese, e, para tanto, pressupõem a identidade
fática e solução divergente entre os acórdãos confrontados, o
que não é o caso dos autos.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que “não é
admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor
fio a título de danos morais, tendo em vista que na fição ou
alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese”
(EDcl no AgRg nos EAg 646532 / RJ, Corte Especial, Min.
Gilson Dipp, DJ 05.02.2007) .
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Arnaldo Esteves Lima, Francisco Peçanha Martins, Humberto
Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Falcão
e Luiz Fux.
Brasília, 07 de novembro de 2007.