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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
865.231 – SP (2007/0068638-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : GRÁFICA RAMI LTDA
ADVOGADO : FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI E
OUTRO(S)
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FREDERICO BENDZIUS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ICMS.
PROVA DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE
17% PARA 18%. LEI PAULISTA.
1. A divergência jurisprudencial caracteriza-se quando verifica-se a
adoção de soluções diversas à litígios semelhantes na realização do
cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido.
2. Os embargos de divergência em recurso especial pressupõem que
os arestos paradigmas guardem identidade com as circunstâncias de
fato do acórdão embargado.
3. Precedentes: AgRg nos EREsp 509300 / SC ; Relator(a) Ministro
JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 22.02.2006;
AgRg na Pet 3758 / PR ; Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 20.02.2006; AgRg na Pet 3787 / SC ;
deste Relator, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 13.02.2006; AgRg nos
EDcl nos EREsp 448594 / MA ; Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI,
CORTE ESPECIAL, DJ de 12.12.2005.
4. In casu, muito embora ambos arestos terem concluído que a aplicação
do art. 166, do CTN somente tem cabimento quando for o caso
de repetição de indébito relativo ao ICMS, sendo desnecessária a
prova da repercussão o caso de aproveitamento de créditos de ICMS
decorrentes do princípio da não-cumulatividade, o acórdão embargado
trata de ação de repetição de indébito ao passo que o paradigma
versou sobre aproveitamento de créditos escriturais de ICMS, o que
evidencia a dessemelhança entre os decisórios confrontados
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)