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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

865.231 – SP (2007/0068638-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : GRÁFICA RAMI LTDA

ADVOGADO : FERNANDA CHRISTINA LOMBARDI E

OUTRO(S)

AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : FREDERICO BENDZIUS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.

DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ICMS.

PROVA DO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. AÇÃO DE

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE

17% PARA 18%. LEI PAULISTA.

1. A divergência jurisprudencial caracteriza-se quando verifica-se a

adoção de soluções diversas à litígios semelhantes na realização do

cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido.

2. Os embargos de divergência em recurso especial pressupõem que

os arestos paradigmas guardem identidade com as circunstâncias de

fato do acórdão embargado.

3. Precedentes: AgRg nos EREsp 509300 / SC ; Relator(a) Ministro

JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 22.02.2006;

AgRg na Pet 3758 / PR ; Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 20.02.2006; AgRg na Pet 3787 / SC ;

deste Relator, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 13.02.2006; AgRg nos

EDcl nos EREsp 448594 / MA ; Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI,

CORTE ESPECIAL, DJ de 12.12.2005.

4. In casu, muito embora ambos arestos terem concluído que a aplicação

do art. 166, do CTN somente tem cabimento quando for o caso

de repetição de indébito relativo ao ICMS, sendo desnecessária a

prova da repercussão o caso de aproveitamento de créditos de ICMS

decorrentes do princípio da não-cumulatividade, o acórdão embargado

trata de ação de repetição de indébito ao passo que o paradigma

versou sobre aproveitamento de créditos escriturais de ICMS, o que

evidencia a dessemelhança entre os decisórios confrontados

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007-7/ Acesso em: 17 dez. 2024
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