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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
874.331 – SP (2007/0088877-1)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MIRIAN KIYOKO MURAKAWA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTERES. : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
PROCURADOR : ANA MARIA SEIXAS PATERLINI E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS POR DESATENDIMENTO
AO ART. 255 DO RISTJ – AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade
a existência de similitude fática entre os arestos confrontados.
2. Não se configura o dissídio entre acórdãos que partem de premissas
fáticas distintas para a análise da aplicação ou não da tese
questionada.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os
Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori
Albino Zavascki.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)