—————————————————————-
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
933.890 – GO (2007/0251880-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO
ADVOGADO : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
PROCURADOR : CUSTÓDIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(
S)
INTERES. : ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TRANSFERÊNCIA
INTERESTADUAL PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO
TITULAR – NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
– VALOR ADICIONADO – NÃO-OCORRÊNCIA DA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
1. O cálculo do valor adicionado de participação do Município no
produto da arrecadação do ICMS inclui o valor das mercadorias
saídas – acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território,
deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
sendo que as operações imunes do ICMS, entre as quais se inserem as
que destinem energia elétrica a outros Estados da Federação (artigo
155, § 2º, X, “b”, da CF/88), são computadas, para cálculo do valor
adicionado em tela.
2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a mera saída
física da mercadoria do estabelecimento produtor para o estabelecimento
distribuidor não configura operação tributável pelo ICMS,
cujo fato imponível demanda a circulação econômica do bem, razão
pela qual não pode ser computada para o cálculo do valor adicionado
de participação do Município na arrecadação da eção pelo Estado
Membro.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
