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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/07/2008

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

933.890 – GO (2007/0251880-0)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO

ADVOGADO : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

PROCURADOR : CUSTÓDIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(

S)

INTERES. : ESTADO DE GOIÁS

ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TRANSFERÊNCIA

INTERESTADUAL PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO

TITULAR – NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

– VALOR ADICIONADO – NÃO-OCORRÊNCIA DA

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

1. O cálculo do valor adicionado de participação do Município no

produto da arrecadação do ICMS inclui o valor das mercadorias

saídas – acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território,

deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

sendo que as operações imunes do ICMS, entre as quais se inserem as

que destinem energia elétrica a outros Estados da Federação (artigo

155, § 2º, X, “b”, da CF/88), são computadas, para cálculo do valor

adicionado em tela.

2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a mera saída

física da mercadoria do estabelecimento produtor para o estabelecimento

distribuidor não configura operação tributável pelo ICMS,

cujo fato imponível demanda a circulação econômica do bem, razão

pela qual não pode ser computada para o cálculo do valor adicionado

de participação do Município na arrecadação da eção pelo Estado

Membro.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-07-2008-2/ Acesso em: 07 jun. 2026