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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
604.236 – DF (2004/0153941-5)
R E L ATO R : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : ADIMAR SCHIEVELBEIN
ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA PORTO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente
quando “não se comprovar ou não se configurar a divergência
jurisprudencial” (artigo 266, parágrafo 3º, do RISTJ).
2. Inexiste dissídio jurisprudencial a ser dirimido entre acórdão que
acolhe embargos de declaração, por afirmada a existência de omissão
a ser suprida, autorizativa da atribuição dos efeitos infringentes, e o
que, com base na apreciação soberana das questões suscitadas pelas
partes no recurso especial, de devolutividade estrita, rejeita os declaratórios,
fundamentado em que inexiste matéria suscitada pelas
partes que não tenha sido decidida.
3. Os embargos de divergência tem por escopo a uniformização da
jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto
à interpretação da lei federal, nada se identificando com a pretensão
de ver novamente decididos os embargos de declaração opostos, a
pretexto de haver persistido o órgão julgador na alegada omissão.
4. O dissídio jurisprudencial, autorizativo dos embargos de divergência,
requisita, além da comprovação com a juntada da cópia integral
dos arestos apontados como paradigma, a demonstração, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem
o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita
Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki,
Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes
de Barros, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Ari Pargendler,
José Delgado e Fernando Gonçalves e, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Gilson Dipp.
Brasília, 05 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).