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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 327.505 – SP (2001/0055423-
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R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : METROCAR VEÍCULOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MARLENE CARVALHO ALVES DE SIQUEIRA
E OUTROS
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ERGAS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 4º DO
DECRETO Nº 22.626/33. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS
JÁ APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em prequestionamento implícito do artigo 4º do
Decreto nº 22.626/33, máxime quando o Tribunal a quo se limita a
afastar a ocorrência de juros capitalizados.
2. No mais, repisam os agravantes os argumentos já anteriormente
apresentados, o que se mostra insuficiente para a modificação da
decisão vergastada.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.