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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 802.280 –
RO (2007/0067421-3)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS – IBAMA
PROCURADOR : JOÃO DE DEUS PEREIRA BENÍCIO DA
SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ÂNGELA MARIA LEITE CALISTRO
ADVOGADO : ADEVALDO ANDRADE REIS E OUTRO(
S) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. SUBSTRATOS
FÁTICOS DIVERSOS. DESCABIMENTO.
I. A circunstância de reconhecer a existência da prescrição tácita em
desfavor do agravante, em matéria de reajuste de servidores públicos
em 28,86%, com base no novel Código Civil, não se equipara à
negativa de aplicação do mesmo instituto em matéria tributária, o que
não credencia o alegado dissídio jurisprudencial a amparar os embargos
de divergência opostos.
II. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti, Francisco Falcão, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Francisco Peçanha Martins,
Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando
Gonçalves e Felix Fischer. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra
Laurita Vaz e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha e Carlos Alberto Menezes
Direito.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2007.(Data do Julgamento)