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RECURSO ESPECIAL Nº 779.856 – MG (2005/0149356-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : COELHO E PATERNO LTDA
ADVOGADO : ELIO OSCAR GONÇALVES DA SILVA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LÍLIAN DA COSTA TOURINHO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – FALTA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE
DE SEGUNDO GRAU SOBRE OMISSÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC.
1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos
legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão
seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a
legislação por ele considerada pertinente.
2. Há que se identificar, entretanto, as teses jurídicas levantadas pelas
partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese, poderia
modificar o resultado do julgamento da causa.
3. Nesse diapasão, deve o Tribunal de Apelação pronunciar-se sobre
as questões devolvidas nas razões ou nas contra-razões do recurso,
sob pena de obstacularizar o acesso à instância extraordinária.
4. À luz do princípio do devido processo legal, não é suficiente a
afirmativa de que possuem os embargos declaratórios caráter infringente,
ao argumento de que não existe omissão, obscuridade ou contradição
na decisão embargada, eis que a prestação jurisdicional deve
ser completa, clara e precisa.
5. Omissão sobre a tese de que os arts. 43 e 44 da Lei 8.542/92 foram
expressamente revogados pelo art. 36 da Lei 9.249/95, suscitada
oportunamente e que não foi eminada nos embargos declaratórios.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)