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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 779.856 – MG (2005/0149356-7), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 779.856 – MG (2005/0149356-7)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : COELHO E PATERNO LTDA

ADVOGADO : ELIO OSCAR GONÇALVES DA SILVA

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : LÍLIAN DA COSTA TOURINHO E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL – FALTA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE

DE SEGUNDO GRAU SOBRE OMISSÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO

IMPUGNADO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC.

1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos

legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão

seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a

legislação por ele considerada pertinente.

2. Há que se identificar, entretanto, as teses jurídicas levantadas pelas

partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese, poderia

modificar o resultado do julgamento da causa.

3. Nesse diapasão, deve o Tribunal de Apelação pronunciar-se sobre

as questões devolvidas nas razões ou nas contra-razões do recurso,

sob pena de obstacularizar o acesso à instância extraordinária.

4. À luz do princípio do devido processo legal, não é suficiente a

afirmativa de que possuem os embargos declaratórios caráter infringente,

ao argumento de que não existe omissão, obscuridade ou contradição

na decisão embargada, eis que a prestação jurisdicional deve

ser completa, clara e precisa.

5. Omissão sobre a tese de que os arts. 43 e 44 da Lei 8.542/92 foram

expressamente revogados pelo art. 36 da Lei 9.249/95, suscitada

oportunamente e que não foi eminada nos embargos declaratórios.

6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 779.856 – MG (2005/0149356-7), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-779-856-mg-2005-0149356-7-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025
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