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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 645.672 –
MG (2007/0143808-0)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : EUCLIDES ZANÃO
ADVOGADO : TÂNIA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO : ANTÔNIO IZIDORO NUNES
ADVOGADO : NEIVALDO DARC FERREIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME. BEM NÃO INDIVISO. INEXISTÊNCIA
DA QUALIDADE DE CONDÔMINO. SÚMULAS N. 7 E 168-
STJ.
I. “A pretensão de simples reeme de prova não enseja recurso
especial” (Súmula n. 7-STJ).
II. A Segunda Seção firmou orientação no sentido de que somente se
notificam os condôminos para ercerem o direito de preferência
quando o bem estiver em estado de indivisão, independentemente da
divisibilidade ou indivisibilidade (REsp n. 489.860/SP, Rela. Mina.
Nancy Andrighi, unânime, DJU de 13.12.2004).
III. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado” (Súmula
n. 168-STJ).
IV. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes
de Barros e Fernando Gonçalves. Ausentes, justificadamente, o Sr.
Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de
Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)