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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 915.525 – PR
(2007/0004033-5)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : ANTÔNIO LACERDA BRAGA FILHO E
OUTRO
ADVOGADO : LEONARDO SPERB DE PAOLA E OUTRO
AGRAVADO : VICENTE MUNHOZ DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : LEANDRO GALLI
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL.
UTILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO
FUNDAMENTO.
1. O recurso especial, interposto pelas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional, foi conhecido e provido somente no ponto relativo à
matéria de natureza infraconstitucional tida por prequestionada, qual
seja, a aplicação do artigo artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990,
alterado pela Lei nº 8.245/1991.
2. Não é contraditório o julgado que conhece em parte de recurso
especial, em face do preenchimento dos requisitos de admissibilidade
em relação apenas a um dos temas propostos.
3. Ao contrário do alegado, o acórdão proferido na instância ordinária
apresentou dupla fundamentação – infraconstitucional e constitucional
– contra as quais foram devidamente interpostos os recursos extraordinário
e especial.
4. O fato de a Corte local ter afastado a aplicação da Lei nº
8.009/1990 deixou claro a utilidade da via especial.
5. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton
Carvalhido.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007. (data do julgamento)
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator