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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.515 – PE (2007/0226233-0), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 04/14/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.515 – PE (2007/0226233-0)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(S)

AGRAVADO : LUIZ ANTÔNIO MENDONÇA LIMA E

OUTRO

ADVOGADO : TIAGO UCHOA MARTINS DE MORAES E

OUTRO

EMENTA

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. LC N.

118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

I – “Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito

tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a

jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no

regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos,

previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do

tributo indevido, e sim na data da homologação expressa ou tácita –

do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo

para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato

gerador.

A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE,

sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172,

de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional”, constante do

art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.(REsp

890.656/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de

20.08.2007, p. 249).

II – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.515 – PE (2007/0226233-0), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 04/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-990-515-pe-2007-0226233-0-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-04-14-2008/ Acesso em: 18 mar. 2026
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