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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.515 – PE (2007/0226233-0)
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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ ANTÔNIO MENDONÇA LIMA E
OUTRO
ADVOGADO : TIAGO UCHOA MARTINS DE MORAES E
OUTRO
EMENTA
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. LC N.
118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I – “Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito
tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a
jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no
regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos,
previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do
tributo indevido, e sim na data da homologação expressa ou tácita –
do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo
para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato
gerador.
A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE,
sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão
“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional”, constante do
art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.(REsp
890.656/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
20.08.2007, p. 249).
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e José
Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
