—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 985.473 – RS (2007/0213100-5)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
ADVOGADOS : EDUARDO BORGES DE FREITAS E OUTRO(
S)
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
E OUTRO(S)
AGRAVADO : GESSI TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO : SYLVIO PALOMBINI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CONTRATUAL. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVALÊNCIA DAQUELA FRENTE AOS DEMAIS
ENCARGOS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A prevalência da comissão de permanência ou juros remuneratórios,
para o período de mora, porquanto inexistente pedido nesse
sentido no recurso especial, consubstancia nítida inovação recursal,
não devendo ser amparada por esta Corte Superior.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.