STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.491 – RJ, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.491 – RJ

(2007/0200516-1)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADORA : DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(

S)

AGRAVADO : VIA SOL VIAGENS E TURISMO LTDA –

MICROEMPRESA

ADVOGADO : DELAMARIO DANIEL E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA

AUTÔNOMA. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DO

PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE DEPÓSITO. CONDIÇÃO PARA

LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.

1. A Segunda Turma desta Corte preconiza que não é lícita a retenção

do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de

multa. Entretanto, “diferente é a hipótese de apreensão do veículo,

como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262,

caput e parágrafos, do CTB, em que a retenção do veículo pode

prolongar-se até que sejam quitadas as multas e demais despesas

decorrentes da respectiva estada no depósito (precedentes de ambas as

Turmas)” – REsp 895.284/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de

20.04.07.

2. Agravo regimental provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.491 – RJ, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-981-491-rj-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 21 jun. 2026
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