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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.491 – RJ
(2007/0200516-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORA : DANIELA ALLAM GIACOMET E OUTRO(
S)
AGRAVADO : VIA SOL VIAGENS E TURISMO LTDA –
MICROEMPRESA
ADVOGADO : DELAMARIO DANIEL E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA
AUTÔNOMA. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DO
PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE DEPÓSITO. CONDIÇÃO PARA
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
1. A Segunda Turma desta Corte preconiza que não é lícita a retenção
do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de
multa. Entretanto, “diferente é a hipótese de apreensão do veículo,
como modalidade autônoma de sanção, contemplada no art. 262,
caput e parágrafos, do CTB, em que a retenção do veículo pode
prolongar-se até que sejam quitadas as multas e demais despesas
decorrentes da respectiva estada no depósito (precedentes de ambas as
Turmas)” – REsp 895.284/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de
20.04.07.
2. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
