STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.814 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.814 – MG

(2007/0197057-9)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

– IPSEMG

PROCURADOR : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E

OUTRO(S)

AGRAVADO : VALDEIR SOARES

ADVOGADO : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL

EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. JUROS DE

MORA DE 1%. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 1º – F, DA LEI

9.494/97.

1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35 possui

a seguinte redação:

“Art. 1º-F – Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda

Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores

e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual

de seis por cento ao ano.”

Entretanto, in casu, não se trata de verbas remuneratórias, tampouco

de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a

eções de natureza tributária, como sói acontecer com as contribuições

previdenciárias, recolhidas indevidamente posto incidir sobre

provento de aposentadoria de servidor público estadual.

2. A 1.ª Seção firmou entendimento no sentido de que, na restituição

de tributo, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, são

devidos juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, nos

termos do art. 167, § único, do CTN e da Súmula 188/STJ.

3. Precedentes desta Corte Superior: EAG n.º 502.768/BA, DJ de

14/02/2005; REsp n.º 463.178/RJ, DJ de 17/12/2004; e AgRg no

REsp n.º 502.391/PE, DJ de 06/12/2004.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão proferida
em sessão do dia 13.11.2007, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.814 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-979-814-mg-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-22-2008/ Acesso em: 16 mar. 2026
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