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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 979.814 – MG
(2007/0197057-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
– IPSEMG
PROCURADOR : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : VALDEIR SOARES
ADVOGADO : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. JUROS DE
MORA DE 1%. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 1º – F, DA LEI
9.494/97.
1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35 possui
a seguinte redação:
“Art. 1º-F – Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual
de seis por cento ao ano.”
Entretanto, in casu, não se trata de verbas remuneratórias, tampouco
de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a
eções de natureza tributária, como sói acontecer com as contribuições
previdenciárias, recolhidas indevidamente posto incidir sobre
provento de aposentadoria de servidor público estadual.
2. A 1.ª Seção firmou entendimento no sentido de que, na restituição
de tributo, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, são
devidos juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, nos
termos do art. 167, § único, do CTN e da Súmula 188/STJ.
3. Precedentes desta Corte Superior: EAG n.º 502.768/BA, DJ de
14/02/2005; REsp n.º 463.178/RJ, DJ de 17/12/2004; e AgRg no
REsp n.º 502.391/PE, DJ de 06/12/2004.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificando decisão proferida
em sessão do dia 13.11.2007, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
