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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.566 – SP (2007/0163113-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : INAIA BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DO PAPEL
PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – SEPACO
ADVOGADO : ISMAEL CORTE INÁCIO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA
SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR ENTIDADE
SEM FINS LUCRATIVOS – ART. 12, § 1º, DA LEI N.
9.532/97 – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – MATÉRIA ANALISADA
À LUZ DO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO PELA CORTE
DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional,
qual seja, do artigo 12, § 1º, da Lei n. 9.532/97,
segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento
para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no
âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte
Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso
especial.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)