STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 738.905 – RJ (2005/0052269-5), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 738.905 – RJ (2005/0052269-5)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM

ADVOGADO : EDUARDO COSTA OSOLINS E OUTRO

AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – ICMS – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

– IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS

– ARTIGO 20 DA LC 87/96 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

– SÚMULA 211/STJ – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

NÃO DEMONSTRADA.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de crédito

do ICMS, na hipótese da aquisição de bens que sofrem desgaste ao

longo da cadeia produtiva.

2. Dos autos, verifica-se que a matéria infraconstitucional supostamente

violada no recurso especial, qual seja, art. 20 da LC n. 87/96,

não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, razão pela

qual ausente o necessário prequestionamento. Assim, incide no caso o

disposto no enunciado 211 da Súmula do STJ.

3. No tocante à alínea “c”, é de reconhecer que o dissídio jurisprudencial

alegado não restou adequadamente apresentado, pois o

recorrente não demonstrou as circunstâncias identificadoras da discordância

entre o caso confrontado e o aresto paradigma, vindo em

desacordo com o estabelecido nos artigos 541 do Código de Processo

Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com o entendimento pacificado

na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ad argumentum, mesmo se presente o necessário prequestionamento,

a agravante não lograria êxito em sua pretensão. Em outros

termos, no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos

denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no

processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto

final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral.

Hipótese não configurada nos autos.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 738.905 – RJ (2005/0052269-5), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-738-905-rj-2005-0052269-5-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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