STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.518 – PR (2007/0114993-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.518 – PR (2007/0114993-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGRAVADO : ORBRAM ORGANIZAÇÃO E BRAMBILLA

LTDA – MASSA FALIDA

ADVOGADA : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTRO(

S)

INTERES. : EULEZIA BRAMBILLA ALEGRE ALARCON

E OUTRO

ADVOGADO : PAULO MACARINI E OUTRO(S)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO.

VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO

GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211.

I – Quanto à alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC, o

agravante limitou-se a aduzir que, os embargos de declaração ao não

integrarem o julgado como pleiteado por ele, descumpriu a Corte a

quo o disposto nos referidos dispositivos de lei, deindo, contudo, de

explicitar quais questões restaram omissas. Nesse panorama, a fundamentação

da alegada violação aos supracitados artigos mostrou-se

deficiente, ensejando a incidência do enunciado sumular nº 284 do

STF.

II – Embora tendo o recorrente oposto embargos de declaração perante

o Tribunal a quo pretendendo a apreciação de questionamentos

relativos aos ônus probatórios sobre a dívida e no tocante à necessidade

de ouvida do INSS sobre o redirecionamento da eução,

verifica-se que aquele Sodalício não apreciou as matérias, incidindo o

óbice do enunciado sumular nº 211/STF.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.518 – PR (2007/0114993-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-953-518-pr-2007-0114993-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 01 out. 2026
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