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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.518 – PR (2007/0114993-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : ORBRAM ORGANIZAÇÃO E BRAMBILLA
LTDA – MASSA FALIDA
ADVOGADA : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTRO(
S)
INTERES. : EULEZIA BRAMBILLA ALEGRE ALARCON
E OUTRO
ADVOGADO : PAULO MACARINI E OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO
GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211.
I – Quanto à alegada violação aos artigos 458 e 535 do CPC, o
agravante limitou-se a aduzir que, os embargos de declaração ao não
integrarem o julgado como pleiteado por ele, descumpriu a Corte a
quo o disposto nos referidos dispositivos de lei, deindo, contudo, de
explicitar quais questões restaram omissas. Nesse panorama, a fundamentação
da alegada violação aos supracitados artigos mostrou-se
deficiente, ensejando a incidência do enunciado sumular nº 284 do
STF.
II – Embora tendo o recorrente oposto embargos de declaração perante
o Tribunal a quo pretendendo a apreciação de questionamentos
relativos aos ônus probatórios sobre a dívida e no tocante à necessidade
de ouvida do INSS sobre o redirecionamento da eução,
verifica-se que aquele Sodalício não apreciou as matérias, incidindo o
óbice do enunciado sumular nº 211/STF.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
