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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.468 – SP (2007/0049270-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : SANTOS CONTABILIDADE S/C LTDA
ADVOGADO : ELIANE REGINA DANDARO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES AUTÔNOMOS
E AVULSOS – COMPENSAÇÃO – PRESCRIÇÃO – CINCO MAIS
CINCO – LC 118/05 – INAPLICABILIDADE.
1. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não se
considerar como norma interpretativa o art. 3º da Lei Complementar
n. 118, uma vez que inovou no plano normativo, negando-lhe aplicação
retroativa.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha
e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
