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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 931.563 – RS (2007/0047520-7)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(
S)
GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUCIANO MACHADO
ADVOGADO : MÁRIO VELOZO DE LIMA E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO
EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVALÊNCIA FRENTE AOS
DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir
a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à
sua entrada em vigor, desde que houvesse expressa previsão contratual.
2. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática com base
nas condições e cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que
é vedado pelos verbetes sumulares nºs 5 e 7, do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A prevalência da comissão de permanência para o período de
mora, porquanto inexistente pedido nesse sentido no recurso especial,
consubstancia nítida inovação recursal, não devendo ser amparada por
esta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho
Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.