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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.907 – RS
(2006/0071558-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : PARMALAT BRASIL S/A – INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS
ADVOGADO : ITAMAR BARROS CIOCHETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO : FREDERICO GUILHERME S. DE AZAMBUJA
E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA FEDERAL IMPUGNADA. DANOS MORAIS
INEXISTÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE
DE AFERIÇÃO DA VIA ESPECIAL.
1. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei
Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo.
2. A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo
debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos
apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a
falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da
instância especial.
3. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282/STF e n.º
211/STJ, que assim dispõem: “Súmula 282/STF – É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada” e “Súmula 211/STJ – Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
4.A violação ou negativa de vigência à Resolução, Portaria ou Instrução
Normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos
do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes:AGA
505.598/SP, DJ de 1.7.2004; RESP 612.724/RS, DJ de 30.6.2004.
5. A revisão do critério adotado pela Corte de origem para aferir a
existência de possível dano moral encontra óbice na Súmula n.º 07 do
STJ, por revolver matéria fático-probatória, máxime quando o acórdão
objurgado consigna que diante da prova produzida, não há como
se imputar à concessionária do serviço de energia elétrica qualquer
ilicitude na suspensão do serviço, à falta de nexo causal.
6. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)
