STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.907 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008

—————————————————————-

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.907 – RS

(2006/0071558-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : PARMALAT BRASIL S/A – INDÚSTRIA DE

ALIMENTOS

ADVOGADO : ITAMAR BARROS CIOCHETTI E OUTRO(S)

AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA CEEE

ADVOGADO : FREDERICO GUILHERME S. DE AZAMBUJA

E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE

ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO

DA MATÉRIA FEDERAL IMPUGNADA. DANOS MORAIS

INEXISTÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE

DE AFERIÇÃO DA VIA ESPECIAL.

1. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei

Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da

impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de

padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,

requisito essencial à admissão do mesmo.

2. A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo

debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos

apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a

falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da

instância especial.

3. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282/STF e n.º

211/STJ, que assim dispõem: “Súmula 282/STF – É inadmissível o

recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a

questão federal suscitada” e “Súmula 211/STJ – Inadmissível recurso

especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos

de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”

4.A violação ou negativa de vigência à Resolução, Portaria ou Instrução

Normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos

do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes:AGA

505.598/SP, DJ de 1.7.2004; RESP 612.724/RS, DJ de 30.6.2004.

5. A revisão do critério adotado pela Corte de origem para aferir a

existência de possível dano moral encontra óbice na Súmula n.º 07 do

STJ, por revolver matéria fático-probatória, máxime quando o acórdão

objurgado consigna que diante da prova produzida, não há como

se imputar à concessionária do serviço de energia elétrica qualquer

ilicitude na suspensão do serviço, à falta de nexo causal.

6. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 930.907 – RS, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-930-907-rs-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-22-2008/ Acesso em: 18 mar. 2026