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STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

804.305 – SP (2006/0177313-6)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA –

CRF

ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(

S)

EMBARGADO : JAQUELINE ALVES RATO

ADVOGADO : LEANDRO HENRIQUE CAVARIANI E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO PROTELATÓRIO. (ADMINISTRATIVO.

TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO

REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE

TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ).

1. Assentando o aresto recorrido que “5. Engendrando ponderação de

bens entre a valorização do trabalho, que a fortiori é um consectário

da dignidade da pessoa humana e a saúde pública, o Egrégio Superior

Tribunal de Justiça tem admitido a inscrição dos Técnicos em

Farmácia, mercê de limitar-lhes a atuação às drogarias. 6. Isto por

que o art. 14, da Lei n.º 3.820/60, preceitua que poderão se inscrever

no quadro de farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, os

profissionais que, embora não farmacêuticos, erçam sua atividade

(quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de

laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas

e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos,

drogas, tóxicos e medicamentos, bem como os práticos e Oficiais de

Farmácia licenciados. 7. Destarte, o art. 28, § 2º, do Decreto n.º

74.170/74 considera passível de responder por estabelecimento farmacêutico

o Técnico em Farmácia que tenha concluído curso de

segundo grau respectivo aprovado pelo Ministério da Educação e

Cultura; verbis: “Art. 28 – O poder público, através do órgão sanitário

competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,

poderá licenciar farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica

de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente

inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da

lei, desde que: I – o interesse público justifique o licenciamento, uma

vez caracterizada a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria

no local; e II – que inexista farmacêutico na localidade ou, existindo,

não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade

técnica pelo estabelecimento. (omissis) § 2º – Entende-se por agente

capaz de assumir a responsabilidade técnica de que trata este artigo:

a) o prático ou oficial de farmácia inscrito em Conselho Regional de

Farmácia; b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que

tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no

Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos artigos

22 e 23, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.”. 8. Inexiste

vedação, mas ao revés, permissão legal para a inscrição de Técnicos

em Farmácia nos quadros dos Conselhos Regionais respectivos”,

revela-se inadmissível, em sede de embargos, pretender a revisão do

julgado, em manifesta pretensão infringente.

2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,

obscuridade ou erro material, não há como prosperar o

inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum,

o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de

declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do

CPC.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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