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EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
804.305 – SP (2006/0177313-6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA –
CRF
ADVOGADO : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(
S)
EMBARGADO : JAQUELINE ALVES RATO
ADVOGADO : LEANDRO HENRIQUE CAVARIANI E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO. (ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE
TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ).
1. Assentando o aresto recorrido que “5. Engendrando ponderação de
bens entre a valorização do trabalho, que a fortiori é um consectário
da dignidade da pessoa humana e a saúde pública, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça tem admitido a inscrição dos Técnicos em
Farmácia, mercê de limitar-lhes a atuação às drogarias. 6. Isto por
que o art. 14, da Lei n.º 3.820/60, preceitua que poderão se inscrever
no quadro de farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, os
profissionais que, embora não farmacêuticos, erçam sua atividade
(quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de
laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas
e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos,
drogas, tóxicos e medicamentos, bem como os práticos e Oficiais de
Farmácia licenciados. 7. Destarte, o art. 28, § 2º, do Decreto n.º
74.170/74 considera passível de responder por estabelecimento farmacêutico
o Técnico em Farmácia que tenha concluído curso de
segundo grau respectivo aprovado pelo Ministério da Educação e
Cultura; verbis: “Art. 28 – O poder público, através do órgão sanitário
competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
poderá licenciar farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica
de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente
inscrito no Conselho Regional de Farmácia respectivo, na forma da
lei, desde que: I – o interesse público justifique o licenciamento, uma
vez caracterizada a necessidade de instalação de farmácia ou drogaria
no local; e II – que inexista farmacêutico na localidade ou, existindo,
não queira ou não possa esse profissional assumir a responsabilidade
técnica pelo estabelecimento. (omissis) § 2º – Entende-se por agente
capaz de assumir a responsabilidade técnica de que trata este artigo:
a) o prático ou oficial de farmácia inscrito em Conselho Regional de
Farmácia; b) o técnico diplomado em curso de segundo grau que
tenha seu diploma registrado no Ministério da Educação, inscrito no
Conselho Regional de Farmácia, observadas as exigências dos artigos
22 e 23, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.”. 8. Inexiste
vedação, mas ao revés, permissão legal para a inscrição de Técnicos
em Farmácia nos quadros dos Conselhos Regionais respectivos”,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, pretender a revisão do
julgado, em manifesta pretensão infringente.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum,
o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de
declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do
CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2007(Data do Julgamento)