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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 907.654 – CE (2006/0266621-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : JOSÉ MARIA BOMFIM DE MORAIS
ADVOGADO : JOSÉ AILSON REGO BALTAZAR
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ANA CLARINDA DE SOUZA RIBEIRO E
OUTRO(S)
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO. JUSTIÇA. GRATUITA.
– Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente
violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.
– A redução da multa moratória somente é possível nos contratos
celebrados após a vigência da Lei 9.298/96.
– A circunstância de ser o agravante beneficiário da assistência judiciária
gratuita não o desobriga do dever de zelar pela devida instrução
do agravo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).