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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 815.153 – SC
(2006/0013534-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : RALF LINDEMANN – ESPÓLIO
REPR. POR : RUTH LINDEMANN – INVENTARIANTE
ADVOGADO : SHIRLEY HENN E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTRO(
S)
INTERES. : TRANSPORTADORA ESKELSEN LTDA
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO POFFO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR
– TAXA SELIC – APLICABILIDADE.
1. Esta Corte firmou entendimento de que é aplicável a Ta SELIC
em débitos tributários pagos com atraso, diante da fundamentação
legal presente no art. 13 da Lei nº 9.065/95.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)