STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 879.487 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

—————————————————————-

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 879.487 – RS

(2006/0186307-1)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CÍNTIA LACROIX FARINA E OUTRO(S)

AGRAVADO : DECLERO MOURA E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO

DE ATIVOS FINANCEIROS.

1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta

Corte firmou-se no sentido de que somente é possível o bloqueio

de ativos em conta-corrente, com a conseqüente quebra de sigilo

bancário do devedor, quando a Fazenda Pública eqüente demonstrar

que esgotou todos os meios a ela disponíveis para localizar

bens em nome do eutado, o que não ocorreu no caso

dos autos.

2. Ressalte-se que “o artigo 185-A do Código Tributário Nacional,

acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora

a necessidade de eurimento das diligências para localização

dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do

credor na identificação do patrimônio do devedor” (REsp

824.488/RS, 2ª Turma, Rel. Min Castro Meira, DJ de

18.5.2006).

3. Por fim, cumpre esclarecer que a decisão que indeferiu a

medida eutiva pleiteada foi proferida em momento anterior à

vigência da Lei 11.382/2006, que, alterando dispositivos do CPC,

colocou na mesma ordem de preferência de penhora “dinheiro,

em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”

(art. 655, I) e permitiu a realização da constrição, preferencialmente,

por meio eletrônico (art. 655-A). Por tal razão, o recurso

especial deve ser analisado com base no sistema vigente à época,

o que torna inviável a aplicação da legislação superveniente.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 879.487 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-879-487-rs-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile