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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 879.487 – RS
(2006/0186307-1)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA LACROIX FARINA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DECLERO MOURA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO
DE ATIVOS FINANCEIROS.
1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta
Corte firmou-se no sentido de que somente é possível o bloqueio
de ativos em conta-corrente, com a conseqüente quebra de sigilo
bancário do devedor, quando a Fazenda Pública eqüente demonstrar
que esgotou todos os meios a ela disponíveis para localizar
bens em nome do eutado, o que não ocorreu no caso
dos autos.
2. Ressalte-se que “o artigo 185-A do Código Tributário Nacional,
acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora
a necessidade de eurimento das diligências para localização
dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do
credor na identificação do patrimônio do devedor” (REsp
824.488/RS, 2ª Turma, Rel. Min Castro Meira, DJ de
18.5.2006).
3. Por fim, cumpre esclarecer que a decisão que indeferiu a
medida eutiva pleiteada foi proferida em momento anterior à
vigência da Lei 11.382/2006, que, alterando dispositivos do CPC,
colocou na mesma ordem de preferência de penhora “dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”
(art. 655, I) e permitiu a realização da constrição, preferencialmente,
por meio eletrônico (art. 655-A). Por tal razão, o recurso
especial deve ser analisado com base no sistema vigente à época,
o que torna inviável a aplicação da legislação superveniente.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).