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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 787.538 – BA
(2005/0168740-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : JOÃO BATISTA MACHADO
ADVOGADO : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MYRON DE MOURA MARANHÃO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL
DECIDIDO MONOCRATICAMENTE: POSSIBILIDADE –
CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO – RECURSO CABÍVEL: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O recurso cabível para corrigir contradição são os embargos declaratórios,
nos termos do art. 535, I, do CPC.
2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art.
557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente
inadmissível (eme preliminar de pressupostos objetivos);
b) improcedente (eme da tese jurídica discutida nos autos);
c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
STF ou de Tribunal Superior.
3. Legitimidade de decisão que, amparada no art. 557 do CPC, nega
seguimento a recurso especial por não preencher os requisitos de
admissibilidade e/ou por encontrar-se em sintonia com a jurisprudência
desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)