STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 779.387 – CE (2005/0147937-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 779.387 – CE (2005/0147937-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA

AEROPORTUÁRIA – INFRAERO

ADVOGADO : SUELY SOARES DE SOUSA SILVA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FRANCISCO JEREMIAS ARAÚJO VASCONCELOS

ADVOGADO : FRANCISCA LÚCIA DE SOUSA MACIEL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO

DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO

LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA

Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que seguimento a recurso especial

por incidir a Súmula nº 07/STJ e que a divergência jurisprudencial

não restou comprovada.

2. O acórdão a quo entendeu ser adequada a via processual eleita e,

no mérito, concedeu a ordem mandamental para determinar a contratação

de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público

realizado pela recorrente.

3. A jurisprudência desta Corte entende que à analise da violação do

art. 1º da Lei 1.533/51 implica reeme de matéria fático-probatória.

A questão nodal sobre a verificação se há ou não direito líquido e

certo, pressuposto para o writ, constitui matéria de fato e não de

direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica epcional.

Na via Especial não há campo para revisar entendimento

de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas,

unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº

07/STJ.

4. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da

CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e

convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541,

parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.

5. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 779.387 – CE (2005/0147937-1), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-779-387-ce-2005-0147937-1-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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