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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 779.387 – CE (2005/0147937-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA – INFRAERO
ADVOGADO : SUELY SOARES DE SOUSA SILVA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FRANCISCO JEREMIAS ARAÚJO VASCONCELOS
ADVOGADO : FRANCISCA LÚCIA DE SOUSA MACIEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que seguimento a recurso especial
por incidir a Súmula nº 07/STJ e que a divergência jurisprudencial
não restou comprovada.
2. O acórdão a quo entendeu ser adequada a via processual eleita e,
no mérito, concedeu a ordem mandamental para determinar a contratação
de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público
realizado pela recorrente.
3. A jurisprudência desta Corte entende que à analise da violação do
art. 1º da Lei 1.533/51 implica reeme de matéria fático-probatória.
A questão nodal sobre a verificação se há ou não direito líquido e
certo, pressuposto para o writ, constitui matéria de fato e não de
direito, o que não se coaduna com a via estreita da súplica epcional.
Na via Especial não há campo para revisar entendimento
de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas,
unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº
07/STJ.
4. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da
CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e
convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541,
parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.
5. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)