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RECURSO ESPECIAL Nº 892.686 – RS (2006/0218856-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : PUMO BENEFICIAMENTO DE COUROS
LTDA – MASSA FALIDA
ADVOGADO : LOIVA LONI SANTOS PEDRON – SÍNDICO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. SÓCIOS. INCLUÍDOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que todas as
questões suscitadas, ainda que implicitamente, tenham sido eminadas
no acórdão embargado.
2. Se a eução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o
sócio-gerente, de forma a constar o nome de ambos na respectiva
CDA, cabe ao último o ônus probatório de demonstrar que não
incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135,
caput, do CTN e, que, por isso, não deveria ter seu nome incluído na
pólo passivo da ação de eução.
3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título eutivo que goza de
presunção de certeza e liquidez. Não compete ao Judiciário limitar tal
presunção, que, embora relativa, deve prevalecer até a impugnação do
sócio, a quem é facultado o ajuizamento de embargos à eução.
4. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).