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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.092 – MS (2005/0100202-6)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : CÉLIA MARIA SOUZA AREDES
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MONREAL E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADO : HERNANDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. EC-45/04. ATIVIDADE JURISDICIONAL
ININTERRUPTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL
POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NO
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
ULTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em havendo a suspensão dos prazos para a apresentação do recurso
por determinação do Tribunal local, o seu conhecimento, por esta
Corte, se faz mediante comprovação a ser realizada pelo recorrente no
momento da interposição do apelo extremo.
2. Não se admite, na instância especial, a juntada tardia de peças
obrigatórias para a formação do recurso, nem a conversão do julgamento
em diligência ou abertura de prazo para sanar eventual
irregularidade. De fato, com a interposição do recurso, ocorre a preclusão
consumativa, não sendo possível suprir eventual irregularidade
posteriormente.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.