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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 726.924 – SP (2005/0028700-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DOMINGOS ASSAD STOCHE E ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO : DOMINGOS ASSAD STOCHE
EMENTA
TRIBUTÁRIO – COFINS – SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – ISENÇÃO RECONHECIDA
PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91 (ART. 6º, II) – REVOGAÇÃO
PELA LEI ORDINÁRIA N. 9.430/96 – MATÉRIA CONSTITUCIONAL
– RECURSO ESPECIAL – IMPROCEDÊNCIA –
COMPETÊNCIA DO STF – PRECEDENTES.
1. A controvérsia essencial destes autos restringe-se à isenção do
pagamento da COFINS quanto às sociedades civis prestadoras de
serviços profissionais, originariamente contemplada no inciso II, artigo
6º da Lei Complementar n. 70/91, em função da superveniência
do disposto no artigo 56 da Lei ordinária n. 9.430/96.
2. Afigura-se a natureza constitucional do pronunciamento do STJ
acerca da incompatibilidade entre lei ordinária (Lei n. 9.430/96) e lei
complementar (LC n. 70/91), em face do princípio da hierarquia de
leis. Nesse sentido: AgRg no REsp 865.027/MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.4.2007, DJ 20.4.2007.
3. Consoante se observa da leitura dos autos, o acórdão a quo firmouse
em questão de natureza constitucional, logo intransitável o recurso
especial, porquanto esbarra na competência atribuída pela Constituição
Federal ao STF, pela via do recurso extraordinário, na forma
do art. 102, III.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar hipótese semelhante à
destes autos (RREE 377457 e 381964), entendeu correta a submissão
do recurso extraordinário na forma proposta pelo STJ. Acerca do
mérito, em 14 de março do ano em curso, o eminente Min. Marco
Aurélio pediu vista dos autos e adiou o julgamento dos feitos.
Agravo regimental provido, para reformar a decisão agravada e não
conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental para reformar a decisão agravada e não conhecer
do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)