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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 726.924 – SP (2005/0028700-9), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/22/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 726.924 – SP (2005/0028700-9)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)

AGRAVADO : DOMINGOS ASSAD STOCHE E ADVOGADOS

ASSOCIADOS

ADVOGADO : DOMINGOS ASSAD STOCHE

EMENTA

TRIBUTÁRIO – COFINS – SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – ISENÇÃO RECONHECIDA

PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91 (ART. 6º, II) – REVOGAÇÃO

PELA LEI ORDINÁRIA N. 9.430/96 – MATÉRIA CONSTITUCIONAL

– RECURSO ESPECIAL – IMPROCEDÊNCIA –

COMPETÊNCIA DO STF – PRECEDENTES.

1. A controvérsia essencial destes autos restringe-se à isenção do

pagamento da COFINS quanto às sociedades civis prestadoras de

serviços profissionais, originariamente contemplada no inciso II, artigo

6º da Lei Complementar n. 70/91, em função da superveniência

do disposto no artigo 56 da Lei ordinária n. 9.430/96.

2. Afigura-se a natureza constitucional do pronunciamento do STJ

acerca da incompatibilidade entre lei ordinária (Lei n. 9.430/96) e lei

complementar (LC n. 70/91), em face do princípio da hierarquia de

leis. Nesse sentido: AgRg no REsp 865.027/MG, Rel. Min. Eliana

Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.4.2007, DJ 20.4.2007.

3. Consoante se observa da leitura dos autos, o acórdão a quo firmouse

em questão de natureza constitucional, logo intransitável o recurso

especial, porquanto esbarra na competência atribuída pela Constituição

Federal ao STF, pela via do recurso extraordinário, na forma

do art. 102, III.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar hipótese semelhante à

destes autos (RREE 377457 e 381964), entendeu correta a submissão

do recurso extraordinário na forma proposta pelo STJ. Acerca do

mérito, em 14 de março do ano em curso, o eminente Min. Marco

Aurélio pediu vista dos autos e adiou o julgamento dos feitos.

Agravo regimental provido, para reformar a decisão agravada e não

conhecer do recurso especial.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental para reformar a decisão agravada e não conhecer
do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 726.924 – SP (2005/0028700-9), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-726-924-sp-2005-0028700-9-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-22-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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